Montante das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até segundo nível, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XV.
Montante das receitas realizadas no bimestre, e acumuladas até o bimestre, desdobradas por classificação econômica, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XI.
Montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica, caracterizada conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso IX.
Montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso XIII.
Esta página divulga a lista dos inscritos em dívida ativa do Município de Rio Negro, em conformidade com o Art. 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), garantindo a transparência fiscal e o acesso à informação pública. A listagem contém, no mínimo, o nome do devedor e o valor total da dívida, respeitando os limites legais de sigilo fiscal e assegurando o controle social sobre a arrecadação e a cobrança de créditos públicos. ATENÇÃO: Caso a consulta retorne a mensagem "Registro não encontrado", significa que não há inscritos em dívida ativa para o ano selecionado.
O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento anual do Município e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Município. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
É o instrumento que disciplina as obrigações e as regras que devem reger as relações de dois ou mais partícipes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objeto comum, mediante a formação de uma parceria.
Divulga os dados quantitativos sobre as renúncias de receitas, indicando a espécie, a justificativa/ fundamentação legal e a previsão do montante renunciado.
Valores de Receita (entrada de recursos) constantes do orçamento municipal, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64, e são desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. - Receitas Correntes: são Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Município, isto é, que se esgotam dentro do período anual. É o caso, por exemplo, da receita dos impostos que, por se extinguir no decurso da execução orçamentária, deve ser elaborada todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes do Estado e da União. - Receitas de Capital: são Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Município, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Município a longo prazo.
Consulta das Transferências Financeiras Recebidas
Montante das receitas repassadas pelo Estado no mês, juntamente com o acumulado no exercício, caracterizadas conforme Lei nº 9.755/98 de 16/12/1998 / Instrução TCU nº28 de 05/05/1999 art. 2º, Inciso VI.
Receitas relacionadas à Saúde.
Consulta de Receitas Lançadas e Pagas a partir de 2015.
Renúncias Fiscais para Incentivos a Projetos Culturais
Divulga informações pormenorizadas das renúncias de receita, contendo: identificação dos beneficiários (nome e CNPJ), setor, espécie do benefício, valor/contrapartida, impacto obtido/estimado e vigência.
Identifica as espécies de desonerações concedidas, informando, quando aplicável, sobre os requisitos necessários para acesso a cada uma delas e o procedimento previsto para as respectivas concessões.
Montante de Receitas em Dívida a Receber
Segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao registro contábil do direito da fazenda pública em contrapartida a uma variação ativa, em contas do sistema patrimonial, o que representa o registro da receita por competência. Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende pelo art. 52 da Lei nº 4.320/64: "São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato."
A Câmara Municipal de Rio Negro não recebe recurso da União / Estados .
As emendas parlamentares são instrumentos previstos na Constituição Federal que permitem aos parlamentares individuais, bancadas estaduais ou comissões do Congresso Nacional indicar a destinação de recursos do orçamento público para atender demandas específicas de estados, municípios ou instituições. Esses recursos podem ser aplicados em diversas áreas, como saúde, educação, infraestrutura, assistência social, entre outras, contribuindo diretamente para a execução de políticas públicas e melhoria dos serviços prestados à população. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das emendas impositivas foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 105/2019, que ampliou a transparência e o controle sobre esses repasses. Com o objetivo de garantir transparência, controle social e acesso à informação, o Município divulga, de forma clara e atualizada, os dados referentes às emendas parlamentares recebidas, conforme determina a Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411/2021 (art. 19), a Nota Recomendatória Atricon nº 01/2022 e o Acórdão nº 518/2023 – TCU-Plenário. Entre as informações publicadas estão: a origem da emenda, a forma de repasse, o tipo e o número da emenda, o autor, os valores previstos e realizados, o objeto da aplicação dos recursos e a função de governo. Essa divulgação permite que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem a aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares, promovendo maior eficiência e fiscalização na gestão pública. Portal da Transparência da União [Emendas parlamentares]:Acesse o detalhamento de emendas parlamentares no Portal da Transparência da União.Utilize o termo "Rio Negro - PR" no filtro de pesquisa para visualizar as emendas destinadas ao município. Acessar Portal da União Portal do TCE/PR [Emendas individuais impositivas por transferência especial]:Acesse o detalhamento de emendas parlamentares no Portal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Selecione "Rio Negro" no filtro de pesquisa "Beneficiário" para visualizar as emendas do município. Acessar Portal do TCE/PR